O Acórdão publicado em 15 de agosto de 2015, faz juz ao processo ajuizado no ano de 1999, relata os autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, a intermediação fraudulenta de cooperativa para a contratação de mão-de-obra para atividade-fim do Reclamado. Alega o Parquet que não estariam sendo atendidos princípios básicos que regem as cooperativas, como a Dupla Qualidade e a Redistribuição Pessoal Diferenciada, lesando os direitos trabalhistas dos cooperativados. No mérito, "diz estarem ausentes os requisitos exigidos em lei para se promover a presente execução, tendo em vista não caracterizada a inadimplência prévia do devedor, conforme estabelece o art. 580 do Código Civil, e por não ter sido citado para compor a lide no momento oportuno, motivos pelos quais padece de nulidade a presente execução, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal".