Manual de boas práticas em proteção de dados pessoais do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
CAPÍTULO I
DA JUNTADA DE DOCUMENTOS EM PROCESSOS JUDICIAIS
Art. 1º Este Manual estabelece diretrizes de boas práticas para o tratamento de dados pessoais no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, observados a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), a Resolução CNJ nº 363/2021, a Resolução CSJT nº331/2022 e demais normas aplicáveis.
Art. 2º O tratamento de dados pessoais deverá observar, especialmente, os princípios previstos no art. 6º da LGPD, privilegiando-se a necessidade, a adequação, a finalidade, a prevenção, a segurança e a minimização do tratamento.
Art. 3º Recomenda-se que documentos contendo dados pessoais sensíveis, assim definidos no art. 5º, II, da LGPD, sejam juntados aos processos judiciais em sigilo.
§1º Consideram-se dados pessoais sensíveis aqueles referentes à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação sindical ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, saúde, vida sexual, dados genéticos ou biométricos vinculados à pessoa natural.
§2º A recomendação prevista no caput aplica-se especialmente a:
- a) prontuários médicos;
- b) exames médicos ou laboratoriais;
- c) laudos médicos;
- d) relatórios psicológicos ou psiquiátricos;
- e) documentos contendo dados biométricos;
- f) documentos relativos à saúde física ou mental;
- g) documentos contendo informações sobre filiação sindical;
- h) publicações extraídas de redes sociais que revelem dados pessoais sensíveis.
Art. 4º Recomenda-se aos advogados, membros do Ministério Público, Peritos e demais participantes do processo que promovam a juntada, em sigilo, dos documentos referidos no artigo anterior.
§1º Essa recomendação não autoriza as partes a incluir o processo em segredo de justiça fora das hipóteses legais, nem a inclusão indistinta de todos os documentos mantidos em sigilo, mesmo sem haver motivo razoável para tanto.
§2º Recomenda-se que cada documento seja juntado individualizado no PJe, evitando que o mesmo arquivo contenha documento que deve ficar em sigilo, junto com outro em que não exista tal necessidade. Pela mesma razão, os advogados devem juntar os documentos como arquivos individualizados no PJe, evitando-se incluir prints ou imagens dos documentos no corpo da petição inicial, contestação e demais peças processuais, principalmente quando se tratar de documentos sensíveis.
§3º Caso se verifique que foram incluídos documentos em sigilo, fora das hipóteses previstas nesse manual ou na legislação, que foram incluídos vários documentos no mesmo arquivo do PJe ou que foram incluídos documentos sensíveis no corpo da petição, o magistrado poderá conceder prazo para que a parte junte corretamente as peças e/ou documentos, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de multa prevista no art. 80, IV, c/c 81 do CPC.
Art. 5º Verificando que documento contendo dados pessoais sensíveis foi juntado como documento público, recomenda-se que:
- I – o magistrado determine sua imediata conversão para sigilo; ou
- II – a Secretaria, quando autorizada, proceda à alteração da classificação documental.
Art. 6º Sempre que decisão judicial reproduzir ou fizer referência a documento contendo dados pessoais sensíveis, recomenda-se evitar a transcrição integral das informações protegidas e, quando necessário, atribuir sigilo à própria decisão.
CAPÍTULO II
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 7º Documentos administrativos contendo dados pessoais sensíveis deverão tramitar sob sigilo.
Parágrafo único. A regra aplica-se, dentre outros, a documentos médicos, laudos periciais, informações de saúde ocupacional, dados biométricos e demais documentos que contenham dados pessoais sensíveis.
CAPÍTULO III
DA ANONIMIZAÇÃO E DA PSEUDONIMIZAÇÃO
Art. 8º Recomenda-se que magistrados e servidores adotem técnicas de anonimização ou pseudonimização nas decisões judiciais, sempre que compatíveis com a publicidade dos atos processuais.
§1º Poderão ser utilizadas, entre outras, as seguintes técnicas:
- I – utilização apenas das iniciais das pessoas naturais;
- II – substituição parcial dos nomes por caracteres;
- III – ocultação parcial de CPF, RG e demais documentos;
- IV – supressão de endereços, telefones e correios eletrônicos quando desnecessários;
- V – ocultação de datas de nascimento ou outros identificadores pessoais sem relevância para a compreensão da decisão.
§2º As medidas previstas neste artigo têm por finalidade dificultar a indexação e a localização de dados pessoais por mecanismos automatizados de pesquisa.
CAPÍTULO IV
DOS PERITOS E TERCEIROS
Art. 9º Os peritos judiciais e terceiros que, em razão de sua atuação, tenham acesso a dados pessoais deverão firmar compromisso de observância da LGPD, conforme formulário disponibilizado pelo Tribunal.
Art. 10. Os peritos deverão juntar:
- I – sempre em sigilo os laudos médicos periciais;
- II – em sigilo quaisquer outros laudos ou documentos que contenham dados pessoais sensíveis.
CAPÍTULO V
DAS AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS OU GRAVADAS
Art. 11. Recomenda-se que as atas de audiência contenham advertência expressa acerca da proteção de dados pessoais relacionados às gravações audiovisuais.
§1º A advertência deverá observar as orientações institucionais constantes em:
§2º Recomenda-se constar da ata que:
- I – a gravação destina-se exclusivamente às finalidades processuais;
- II – eventual utilização para finalidade diversa poderá acarretar responsabilização civil, administrativa e penal, quando cabível;
- III – gravações realizadas pelas partes deverão observar a LGPD e a Resolução Conjunta CNJ/CNMP 645/2025.
CAPÍTULO VI
DA UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTAS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Art. 12. A utilização de ferramentas de inteligência artificial por magistrados, servidores, colaboradores e demais usuários, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, deverá observar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a Resolução CNJ nº 615/2025 e os princípios da transparência, da segurança da informação e da proteção de dados pessoais.
Art. 13. Sempre que tecnicamente possível, documentos ou informações submetidos a ferramentas de inteligência artificial deverão ser previamente anonimizados ou pseudonimizados, especialmente quando contenham dados pessoais sensíveis ou informações sujeitas a sigilo legal ou processual.
Parágrafo único. Na impossibilidade de anonimização ou pseudonimização, deverão ser utilizadas, preferencialmente, ferramentas institucionais homologadas ou autorizadas pelo Tribunal, observadas as normas de segurança da informação e de proteção de dados pessoais.
Art. 14. É desaconselhável a inserção de dados pessoais sensíveis, informações protegidas por sigilo legal, processual ou funcional, ou quaisquer outros dados cujo tratamento possa representar risco aos direitos dos titulares, em ferramentas de inteligência artificial não homologadas ou que não ofereçam garantias compatíveis com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 15. O conteúdo produzido por ferramentas de inteligência artificial possui natureza meramente auxiliar, permanecendo sob inteira responsabilidade do usuário a verificação de sua exatidão, adequação jurídica e conformidade com a legislação aplicável, especialmente quanto à proteção de dados pessoais, ao sigilo das informações e aos direitos dos titulares.
CAPÍTULO VII
DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 16. Os contratos administrativos celebrados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região que envolvam o tratamento, o acesso, a disponibilização, o armazenamento, a transmissão ou qualquer outra forma de tratamento de dados pessoais deverão conter cláusula específica de proteção de dados pessoais e de observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
§1º A cláusula contratual deverá prever, no mínimo:
- I – o compromisso da contratada de observar integralmente a Lei nº 13.709/2018, bem como as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região relativas à proteção de dados pessoais;
- II – a utilização dos dados pessoais exclusivamente para a execução do objeto contratual;
- III – a vedação ao compartilhamento de dados pessoais sem autorização legal ou contratual;
- IV – a adoção de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas;
- V – o dever de comunicar imediatamente ao Tribunal eventual incidente de segurança envolvendo dados pessoais;
- VI – a responsabilidade da contratada pelos danos decorrentes do tratamento de dados realizados em desconformidade com a legislação aplicável.
§2º Sempre que a natureza do contrato justificar, poderá ser exigida da contratada a assinatura de Termo de Compromisso de Confidencialidade e Proteção de Dados Pessoais, sem prejuízo das demais obrigações contratuais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. As recomendações constantes deste Manual possuem caráter de orientação e sempre que possível deverão ser observadas por magistrados, servidores, colaboradores, estagiários, terceirizados, peritos e demais pessoas que, no exercício de suas atribuições, realizem tratamento de dados pessoais no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, sem prejuízo da observância da legislação vigente e das normas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados e pelos atos normativos deste Tribunal.
Art. 18. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Manual serão dirimidos pelo Comitê de Segurança da Informação e Proteção de Dados do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, observadas as competências das unidades administrativas envolvidas.
Art. 19. O presente Manual deverá ser revisto periodicamente, sempre que houver alteração da legislação aplicável, das normas expedidas pelos órgãos de controle ou sempre que identificada a necessidade de atualização de seus procedimentos.
Art. 20. Recomenda-se às unidades judiciárias e administrativas a adoção de medidas de conscientização e capacitação contínua acerca da proteção de dados pessoais, da segurança da informação e das boas práticas previstas neste Manual.
Art. 21. Este Manual foi aprovado pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, por proposta do Comitê de Segurança da Informação e Proteção de Dados (CSIPD), nos autos do Processo SEI nº 000006480/2026 (documento SEI nº 1329010).
Art. 22. Este manual entra em vigor em 02 de setembro de 2026.
