Um monitor de disciplina de presídio submetido à revista íntima não deve ser indenizado por dano moral, conforme entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão). A revista íntima, neste caso, segundo a Turma, justifica-se pela necessidade de coibir a entrada de drogas no estabelecimento prisional.