TRT-MA determina suspensão de termos de compromisso de estágio presencial

segunda-feira, 25 de Maio de 2020 - 11:22
Redator (a)
Suely Cavalcante
O Ato prevê o trabalho remoto dos estagiários condicionado à comunicação formal de gestores

O vice-presidente e corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão), no exercício eventual da presidência, desembargador José Evandro de Souza, determinou, conforme o Ato do Gabinete da Presidência nº 006/2020, de 19 de maio de 2020, a suspensão dos termos de compromisso relativos a estágios presenciais de estudantes celebrados com o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. 
A determinação segue o disposto no ATO TST nº 175/SEGPES.GDGSET.GP, de 7 de maio de 2020, que suspendeu os termos de compromisso relativos a estágios presenciais de estudantes celebrados com o Tribunal Superior do Trabalho e previu a possibilidade de prestação de estágio na modalidade remota, na forma do artigo 12 do Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT Nº 173, de 30 de abril de 2020, bem como outras orientações do TST. Também segue o previsto no Ato GP nº 004/2020, de 19 de março de 2020, do TRT-MA, que no artigo 7º suspendeu temporariamente as atividades dos aprendizes e estagiários, tendo em vistas as medidas temporárias de prevenção do contágio pelo coronavírus (covid-19). 
Pelo Ato do TRT-MA, a suspensão dos termos de compromisso, do pagamento de bolsa e do auxílio-transporte vigorará até o retorno das atividades presenciais de estágio no âmbito do Tribunal ou até a comunicação pelo gestor da unidade respectiva de retomada da prestação do estágio na modalidade remota, hipótese em que não será devido o auxílio-transporte.
Conforme o artigo 2º do Ato GP, caberá aos supervisores de estágio informar à Secretaria de Administração, no prazo de até cinco dias da publicação deste Ato, se o estagiário desempenha atividades de forma remota para o fim de confirmação da exclusão da suspensão do respectivo termo de compromisso.
Os estagiários que tiverem seus termos de compromisso de estágios suspensos, na forma do artigo 1º do respectivo Ato, poderão solicitar a rescisão antecipada, independentemente de causa justificada. 
 

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