JT-MA condena ECT subsidiariamente a pagar indenizações por danos morais, estéticos e materiais causados a vigilante terceirizado ferido em assalto

terça-feira, 25 de Janeiro de 2022 - 11:46

O trabalhador, empregado de empresa que presta serviço de segurança armada, foi alvejado, a tiros, em fevereiro de 2019, durante assalto à uma agência dos Correios 
O juiz Paulo Mont’Alverne Frota, titular da 7ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, condenou a empresa Potencial Segurança e Vigilância Eireli e, subsidiariamente, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), ao pagamento de R$ 190.000,00 a título de indenizações por danos morais, estéticos e materiais a um segurança que foi vítima de acidente de trabalho quando prestava serviço em uma agência dos Correios no Maiobão, no município de Paço do Lumiar, na Região Metropolitana de São Luís. A sentença, proferida na reclamação trabalhista ajuizada pelo terceirizado em contra a Potencial Segurança e a ECT, foi publicada na edição 3397/2022 do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, em 21/1/2022.  
O segurança, reclamante no processo, foi vítima de lesões corporais produzidas por arma de fogo, cujos projéteis lhe atingiram o abdômen e causaram fratura exposta no braço direito, rompendo estruturas teciduais mistas, incluindo fibras neurológicas. “Foi necessário tratamento cirúrgico reparador para os segmentos afetados e, não obstante o rigor terapêutico empregado, o quadro não evoluiu plenamente favorável, de modo que instalou sequela motora na mão direita. Em decorrência dos efeitos do acidente, instalou-se prejuízo parcial do potencial laborativo. A parcialidade é para atuar em atividades que lhe exijam fazer esforços físicos e a motricidade fisiológica da mão direita. Para a mão direita, o prejuízo é definitivo, por já ter havido estruturação do quadro. Para a ansiedade, temporário, pela possibilidade de ainda haver resposta favorável com o curso de tratamento. Somando-se a limitação imposta pela mão direita com o quadro de ansiedade, a limitação global pode ser quantificada como em torno de 30% (trinta por cento)”, afirmou o perito judicial.
Em sua defesa, a Potencial alegou que não lhe cabia culpa pelo ocorrido e que o empregado admitiu ter agido de forma imprudente ao afirmar que havia desligado a porta com detector de metal. A empresa também afirmou que não era de responsabilidade do empregador qualquer fator que ia além do âmbito laboral, “como por exemplo, o caso em tela, onde a empresa requerida não controla os possíveis assaltos a que o trabalhador (vigilante) está sujeito”.
Já a ECT argumentou que não era empregadora do reclamante; que fora regular a contratação da empresa prestadora do serviço terceirizado de vigilância armada e que nenhuma responsabilidade lhe poderia ser imposta, à vista da Súmula nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho, e da decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADC n.16, que entendeu ser constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93. Também afirmou que a responsabilidade subsidiária só poderia ser aplicada no caso de robustamente comprovada a culpa in vigilando da Administração Pública, a qual não poderia ser presumida, asseverando, ao final, que não incorrera em culpa in eligendo, muito menos in vigilando. 
O juiz Paulo Mont’Alverne entendeu que o acidente de trabalho era incontroverso, assim como cabalmente provadas as graves lesões sofridas pelo trabalhador. Além disso, ainda segundo a sentença, o acervo probatório evidenciou que o trabalhador não agiu de forma imprudente, ao contrário do que foi alegado pela empresa Potencial, uma vez que “a apuração do evento, feita pela ECT, dá a certeza de que a aludida porta com detector de metal (a chamada PDM) não estava funcionando no dia do delito, sendo essa apenas uma das muitas irregularidades apuradas e imputáveis à gerência da ECT. Enfim, se o reclamante vivenciou o drama descrito na inicial e confirmado pelo acervo probatório, é inevitável concluir que as medidas necessárias à redução dos riscos inerentes ao seu trabalho não foram adotadas. Inegavelmente, a sua empregadora descumpriu deveres decorrentes do contrato de trabalho, deixando de assegurar proteção suficiente à saúde e à integridade física do autor”.
Quanto à alegação da Potencial, de que não lhe cabia culpa pelo ocorrido, o magistrado assentou que a própria empresa afirmou, na sua contestação, que “atua em uma atividade de risco, pelo que o reclamante se encontrava objetivamente exposto a risco”, de modo que o caso exigia a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, prevista no parágrafo único, do artigo 927, do Código Civil, segundo a qual a responsabilização do causador do dano independia da demonstração de sua culpa quando a atividade por ele normalmente desenvolvida implicava, por sua natureza, expor empregados a risco. 
Com relação à defesa da ECT, o juiz afirmou que, segundo o parágrafo 3º, do artigo 5º, da Lei nº 6.019/74, é responsabilidade da contratante (no caso, a ECT) garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, sendo que ficara provado que a ECT foi negligente, fazendo uso de equipamentos de segurança defeituosos na agência onde trabalhava o segurança. 
Também argumentou que não se aplicava, ao caso, o disposto no artigo 71, caput, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93, uma vez que referido dispositivo não incidia nas hipóteses em que se discute a responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho, em razão de ato ilícito, cuja indenização, de natureza extracontratual, não decorre do contrato administrativo. Mencionou que a jurisprudência do TST orienta que “A responsabilização da tomadora dos serviços não deve ser analisada sob o enfoque do artigo 71, parágrafo 1.º, da Lei n.º 8.666/93 e da Súmula n.º 331, V, do TST, visto que tais regras se limitam à responsabilidade do ente público pelo inadimplemento apenas das obrigações estritamente trabalhistas da empresa prestadora de serviços”.
Por fim, embora entendendo que cabia à ECT responsabilidade solidária, à vista do disposto no artigo 942, do Código Civil, o juiz Mont’Alverne condenou a Potencial como devedora principal e, subsidiariamente, a ECT, pelo pagamento das indenizações deferidas, haja vista que assim havia sido pleiteado pelo reclamante e ao juiz cumpria observar o limite objetivo do pedido (princípio da adstrição).
Com informações da 7ª VT de São Luís.

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