Editado provimento correicional sobre expedição de certidão de crédito

quarta-feira, 14 de Maio de 2008 - 10:54
Redator (a)
Valquíria Santana
A vice-presidente e corregedora do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA), desembargadora Márcia Andrea Farias, editou provimento correicional que disciplina, no âmbito do TRT, a expedição de certidão de crédito nas reclamações trabalhistas com execução suspensa há mais de um ano, em face da inércia do credor ou ausência de bens do devedor. O provimento acrescentou e alterou capítulos do Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho no estado, que tratam dos arquivamentos e desarquivamentos de processos. A medida considerou a necessidade de edição de normas visando à otimização das práticas procedimentais nas Varas Trabalhistas para uma prestação jurisdicional célere e efetiva; a uniformização dos procedimentos relativos às execuções suspensas; a acessoriedade dos créditos previdenciários e fiscal, em relação ao trabalhista; e as disposições legais sobre arquivamento, desarquivamento e eliminação de autos. O provimento considera também que o TRT-MA dispõe de Programa de Gestão de Documentos. O Provimento Correicional nº 07/2008 acrescentou o capítulo III e alterou os capítulos I e II do Título VIII do Provimento Geral Consolidado, que dispõem sobre arquivamento de processos, certidão de crédito e ação de execução da certidão de crédito trabalhista. De acordo com o documento, promovida a execução seu curso será suspenso por um ano se o devedor não for localizado, se não forem encontrados bens para penhora ou se os bens penhorados não forem arrematados ou adjudicados. Passado um ano da suspensão, o credor e o procurador serão intimados para, dentro de 30 dias, indicarem os meios efetivos para o seu prosseguimento. O processo será definitivamente arquivado depois de suspenso por um ano, sem qualquer manifestação da parte credora, expedindo-se a certidão de crédito trabalhista. Nesse caso, dá-se baixa do processo arquivado, para fins estatísticos e de registro, mas o processo não será considerado findo, nem passível de eliminação. Com a certidão, o credor poderá, a qualquer tempo, localizado o devedor e encontrados bens passíveis de penhora, promover a execução de seu crédito. O arquivamento definitivo da reclamação trabalhista não implicará na exclusão do nome do devedor do cadastro do sistema informatizado, sendo vedada a expedição de certidão negativa enquanto não for quitada integralmente a dívida. O Provimento Correicional também renumerou o capítulo II, do título VIII, que passou a ser o capítulo V, dispondo sobre o desarquivamento de processos. O desarquivamento para prosseguimento da execução deverá ser formalizado diretamente na Vara Trabalhista, que providenciará a requisição ao setor competente. O desarquivamento deverá ser atendido no prazo de 48 horas.
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