Agosto Dourado: Juíza do TRT-MA destaca normas que garantem o exercício do direito ao aleitamento materno

segunda-feira, 29 de Agosto de 2022 - 17:10
Redator (a)
Suely Cavalcante
Revisor (a)
Gisélia Castro
Renata: "quanto mais amamento minha filha, mais eu produzo leite e meu bebê fica cada dia mais saudável”.

No mês que é dedicado às ações de incentivo ao aleitamento materno conhecido como Agosto Dourado, a juíza do Trabalho Maria do Socorro Almeida de Sousa, titular da Vara do Trabalho de Timon, compilou algumas normas jurídicas que protegem e garantem o aleitamento materno, que é essencial para a saúde, bem-estar e qualidade de vida do bebê e da mãe. O Agosto é dourado porque a Organização Mundial da Saúde (OMS) considera o leite materno como o “alimento de ouro” para os bebês. Em 2022, o tema é "Fortalecer a Amamentação: educando e apoiando". O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) apoia o Agosto Dourado. 
O leite materno deve ser o único alimento de bebês até os seis meses de vida. Após esse período, são acrescentados outros alimentos à dieta dos lactentes, mas as mães podem continuar amamentando até os dois anos de idade ou mais. O aleitamento materno oferece benefícios ao mesmo tempo à mãe e à criança. Ao bebê proporciona segurança alimentar, fortalece o sistema imunológico, reduz o risco de desenvolvimento de doenças como diabetes, hipertensão, infecções respiratórias, entre outros benefícios. As mulheres que amamentam reduzem o risco de desenvolver câncer de útero e de mama. Durante a amamentação, os vínculos afetivos são fortalecidos. 

Normas jurídicas

Segundo a magistrada, o aleitamento materno, que visa promover alimentação saudável das crianças, deve ser compreendido como um direito garantido ao mesmo tempo às mães e às crianças. “Há diversas normas jurídicas que asseguram condições de exercício desse direito ao aleitamento materno, trafegando desde a Constituição (que prevê a proteção à maternidade e à infância no seu artigo 6º, caput) até normas de origem infraconstitucional”. 
Socorro Almeida disse que, entre as normas de origem infraconstitucional, destacam-se as previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que no artigo 9º prevê que “o poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas à medida privativa de liberdade”.
Além disso, o artigo 10 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares são obrigados acompanhar a prática do processo de amamentação, prestando orientações quanto à técnica adequada, enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar, utilizando o corpo técnico já existente.
“São estas políticas públicas, de caráter geral, que revelam a concretização da imposição de obrigações do Estado e da sociedade quanto ao fomento ao aleitamento materno, encorajando-o e criando condições propícias no sentido de que as mulheres que amamentam superem com mais desenvoltura as dificuldades decorrentes da contemporização das demandas cotidianas e das dificuldades que possam surgir quanto à contemporização entre estas e o ato de amamentar”, afirmou.
Com relação à questão trabalhista, Socorro Almeida destacou as dificuldades enfrentadas por lactantes inseridas no mercado de trabalho formal, uma vez que “os ritmos de alimentação da criança, como regra, não se compatibilizam com os regimes de jornada de trabalho ordinariamente praticados, especialmente quando se tem em vista os intervalos de repouso intrajornada”. 
Conforme a magistrada, a concessão de intervalo de quinze minutos para jornadas de trabalho diário que se estendam de quatro até seis horas, e do intervalo de, pelo menos uma hora, para as jornadas de trabalho que se estendam além das seis horas é notoriamente insuficiente para prover as demandas de alimentação de uma criança em fase de aleitamento materno. 
Por isso, de acordo com a magistrada, na Justiça do Trabalho é deferido às mães, que estejam amamentando crianças de até seis meses (com possibilidade de extensão dessa idade, para o caso de autorização de autoridade competente), ao longo de uma jornada de trabalho diária de oito horas, dois intervalos de meia hora cada (sem prejuízo do intervalo de uma a duas horas reconhecido a todas e todos aqueles que trabalham), devendo a individualização desses horários ser definida entre a lactante e o empregador ou empregadora, por meio de acordo individual de trabalho, como previsto no artigo 396, parágrafos 1º e 2º, da CLT.
Outra previsão legal é a que estabelece que cabe ao empregador ou empregadora que conte com mais de 30 mulheres, com idade acima dos 16 anos, manter local apropriado para que as mães mantenham os respectivos filhos sob vigilância e assistência no período da amamentação, de acordo com o artigo 389, parágrafo 1º, da CLT.
Socorro Almeida ressaltou que as preocupações do legislador trabalhista se estendem ao terreno das condições de trabalho da lactante. Neste caso, a CLT, no artigo 394-A, inciso III, prevê a “proibição de prestação de serviços das mães em ambiente insalubre, em todos os graus, enquanto durar o aleitamento materno, sendo que a lei não estabelece limitação temporal para este fim”, frisou. “Veja-se que, quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada das atividades insalubres exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, durante todo o período de afastamento (artigo 394-A, parágrafo 3º, da CLT)”. 
A magistrada pontuou que, além dessas proteções, as lactantes têm prioridade de atendimento nos estabelecimentos destinados ao público, de acordo com a Lei nº 10.048/2000. Ela lembrou também que, como modo de preservar a saúde das mães e garantir o direito à alimentação saudável dos pequenos, as lactantes foram inclusas no grupo prioritário do Plano Nacional de Operacionalização da Vacina contra a Covid-19 independentemente de possuir ou não comorbidades e idade das crianças, de acordo com o artigo 13, parágrafo 4º, da Lei nº 14.124/2021.
A magistrada alerta, porém, que as proteções legais direcionadas às lactantes não são suficientes para garantir o pleno exercício dos seus direitos durante o processo de aleitamento, com a consequente preservação de suas posições no mercado de trabalho, “sendo necessários avanços nesse sentido, sempre se tendo em mira a garantia dos interesses tanto da mãe lactante quanto de sua criança. É necessário, portanto, que se mantenha um olhar atento sobre a questão”. Para Socorro Almeida, o Poder Judiciário, ao se deparar com demandas sobre o tema, “deve exercer seu mister tendo em vista as normas legais apontadas, mas sem olvidar os princípios constitucionais de proteção à maternidade e à infância, coordenado com a proteção à mulher no mercado de trabalho”, concluiu.

JT incentiva o aleitamento materno

Por meio da Resolução CSJT n° 238/2019, a Justiça do Trabalho instituiu o Programa de Assistência à Mãe Nutriz na Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, voltado para incentivar e possibilitar o aleitamento materno durante o período de amamentação; promover a integração da mãe com a criança; e oferecer oportunidade e estímulo para o pleno, natural, seguro e feliz desenvolvimento socioafetivo da criança. 
Dessa forma, a Resolução instituiu a jornada de trabalho de seis horas diárias para a servidora mãe nutriz até o último dia do mês em que a criança completar 18 meses de vida. Assim, a servidora exercente de função comissionada ou cargo em comissão poderá optar por solicitar a redução de jornada prevista, sem redução salarial. A redução da jornada deverá ser solicitada pela servidora interessada à unidade de gestão de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho a que estiver vinculada, devendo ser implementada a partir da data de autuação do requerimento.
No TRT-MA, atualmente há uma servidora em gozo de licença-maternidade. Renata Ferreira Ramalho Meira, analista judiciária, lotada na Vara do Trabalho de Balsas, está amamentando a filha Ana Luísa há cinco meses e reconhece a importância da amamentação, uma fase fundamental “para que o bebê receba todos os componentes nutricionais, imunológicos e de proteção contra doenças que o aleitamento materno proporciona, trazendo bem-estar tanto para o bebê quanto para a mãe”, asseverou.
Ela diz a mulher traz consigo uma alta carga de tarefas perante a sociedade, seja quebrando paradigmas e ocupando espaços que culturalmente não tinha lugar, seja no desempenho das multitarefas do seu cotidiano, e observa que a inserção cada vez maior no mercado de trabalho contribuiu para que “muitas mulheres desistissem de ter filhos ou desistissem de suas próprias carreiras, o que demonstra a real necessidade de uma rede apoio para que possam desempenhar todas as suas funções de forma eficiente”. 
Renata afirma que a licença-maternidade, direito assegurado por lei, veio para fazer parte dessa grande rede de apoio que a mãe necessita, “tendo em vista que a própria amamentação já traz consigo suas dificuldades, uma vez que demanda tempo para que mãe e bebê se conheçam, criem laços e se adaptem a essa nova rotina, que por muitas vezes, custa longas noites de privação de sono. Com esse período de adaptação assegurado por lei, mãe e bebê podem ter a tranquilidade necessária para que a amamentação se prolongue”. 
Em setembro, Renata completará seis meses de amamentação exclusiva. Nesse período, ela colaborou com a nutrição de outros bebês fazendo doação de leite para o banco de leite público. “Desta forma, o apoio do empregador, por meio da licença-maternidade, foi imprescindível para que eu conseguisse completar esse ciclo de amamentação exclusiva com sucesso, uma vez que quanto mais amamento minha filha, mais eu produzo leite e meu bebê fica cada dia mais saudável”.


 

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