TRT-MA regulamenta realização de audiências por videoconferência na primeira instância 

terça-feira, 12 de Maio de 2020 - 13:06
Redator (a)
Suely Cavalcante
As audiências por videoconferência têm valor jurídico equivalente ao das audiências presenciais

Enquanto perdurarem os efeitos das medidas temporárias de prevenção do contágio pelo coronavírus (Covid-19), as audiências em primeiro grau de jurisdição, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão), serão não presenciais, operacionalizadas por meio de videoconferência (áudio e vídeo), com utilização da plataforma Google Meet, compatível com o sistema de armazenamento do PJe Mídias e equivalente à ferramenta instituída pela Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. A determinação consta no Ato do Gabinete da Presidência Nº 005/2020, de 8 de maio de 2020, que regulamenta a realização do procedimento pelas Varas do Trabalho no Maranhão.
Pelo Ato normativo, as audiências não presenciais têm valor jurídico equivalente ao das audiências presenciais e devem seguir rito similar, asseguradas a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas dos advogados, das partes e dos membros do Ministério Público, consideradas as peculiaridades da via telepresencial.
As audiências deverão ser retomadas de forma gradual, obedecendo à ordem estabelecida no Ato GP, iniciando com as audiências de casos envolvendo tutelas de urgência e com cadastro do assunto COVID-19, podendo ser realizadas desde o último dia 4 de maio. Na sequência, e também a partir do mesmo dia, as audiências de conciliação com pedido das partes e, em qualquer fase processual, a critério do juiz. Seguidas daquelas referentes a processos com tramitação preferencial, na forma da lei, liberadas para realização desde esta terça-feira (11 de maio); audiências iniciais, que poderão ser realizadas a partir de 18 de maio; e audiências unas e de instrução, liberadas para realização a partir de 25 de maio.
No ato de realização das audiências, devem ser consideradas as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais.
Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser suspensos ou adiados após decisão fundamentada do magistrado, não incorrendo as partes nas penalidades previstas nos artigos 731 e 844 da CLT; se a impossibilidade técnica for de qualquer uma das testemunhas, poderá o juiz prosseguir com o interrogatório das partes.
Porém, os atos cujo cumprimento possa ser prejudicado pelas circunstâncias epidemiológicas, a exemplo de reintegração de posse, diligências de verificação, demais atos executórios ou atos de citação, intimação ou notificação por oficiais de justiça, poderão ter o prazo para cumprimento prorrogado, caso a caso, em decisão fundamentada pelo juiz natural, conforme artigo 139, VI, do Código de Processo Civil.
De acordo com o Ato GP, os advogados, partes e membros do Ministério Público poderão fazer uso da plataforma por meio de seus computadores institucionais, pessoais, tablets e celulares, conforme orientações inscritas no Portal da Internet do TRT-MA, sendo necessária a indicação de um e-mail para o encaminhamento do link de ingresso na sala virtual. A responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para realização das audiências é exclusiva dos advogados, partes e membros do Ministério Público.
Clique AQUI para acessar a íntegra do Ato GP nº 005/2020.
 

550 visualizações