TRT-MA cumpre medida do CSJT sobre critérios para apuração de valores e pagamentos de passivos

terça-feira, 1 de Julho de 2014 - 12:03

O Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA) cumprirá, a partir deste mês, a Resolução CSJT Nº 137/2014, que estabelece critérios para o reconhecimento administrativo, apuração de valores e pagamento de despesa de exercícios anteriores (passivos) a magistrados e servidores no âmbito do Judiciário do Trabalho de primeiro e segundo graus. A medida foi disponibilizada no Diário eletrônico da Justiça do Trabalho (DeJT) no dia 06 de junho e republicada em 17/06/2014.

Pela referida resolução, consideram-se despesas de exercício anteriores de pessoal e benefícios as vantagens pecuniárias reconhecidas administrativamente, de ofício ou a pedido do servidor ou magistrado, não pagas no exercício de competência. Pela medida, benefícios compreendem grupo de despesas composto por auxílio-alimentação, auxílio-transporte, assistência médica e odontológica e assistência pré-escolar. Já passivo é vantagem pecuniária reconhecida administrativamente.

O reconhecimento do direito, pela resolução, é ato decisório pelo qual a administração reconhece a existência de direito subjetivo de servidor ou magistrado. Já o reconhecimento de dívida é ato pelo qual a autoridade competente (ordenador de despesa) reconhece e registra a despesa.

Pelo art. 2º da mencionada resolução, as decisões administrativas de reconhecimento de dívida de exercícios anteriores de magistrados e servidores, no âmbito da Justiça do Trabalho, deverão ser precedidas de instrução em processo administrativo. Para isso, serão necessários alguns procedimentos.

No caso de existir reconhecimento do direito em decisão ou ato normativo do CSJT, no processo deve haver a fundamentação, indicando a respectiva decisão ou o ato normativo e cópia de sua publicação na imprensa oficial; relação nominal dos beneficiários; lapso temporal gerador da despesa, levando-se em conta o efeito da prescrição qüinqüenal e discriminação do valor do principal, dos juros e da correção monetária, individualizado por beneficiário, além do período respectivo de incidência.

Quando não houver decisão ou ato normativo do CSJT acerca da matéria, deve constar do processo a fundamentação jurídica, com indicação da norma, decisão judicial ou administrativa do Tribunal de Contas da União (TCU) ou Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em que se baseia; parecer da assessoria jurídica do órgão; publicação na imprensa oficial; comunicação à Advocacia Geral da União (AGU); comunicação ao CNJ; relação dos beneficiários; lapso temporal gerador da despesa, dos juros e da correção monetária, individualizado por beneficiários, além do respectivo período de incidência.

Conforme estabelecido no Art. 3º da referida resolução, o ordenador de despesas deve elaborar termo de reconhecimento de dívidas, para que haja o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores. O reconhecimento de dívidas de exercícios anteriores deve, obrigatoriamente, ser registrado no passivo do Tribunal, no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) e atualizado anualmente.

O pagamento de passivos deverá obedecer, sempre que possível, à ordem cronológica do reconhecimento do direito, ficando assegurada, em caso de natureza alimentar, a prioridade dos pagamentos aos portadores de doenças graves, especificadas em lei, bem como aos maiores de 60 anos. A inversão da ordem cronológica de pagamento deverá ser justificada pelo ordenador de despesas e ratificadas pelo presidente do Tribunal.

Em nenhum hipótese será permitido o pagamento de passivos para beneficiários que já os tenham recebido mediante procedimento administrativo, precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). O pagamento ficará condicionado à declaração do beneficiário de inexistência de demanda judicial do direito em questão ou, caso haja ação judicial em curso, renúncia ou desistência do recebimento do respectivo crédito.

O beneficiário não poderá renunciar ou desistir do crédito se já houver inscrição do passivo em precatório na Lei Orçamentária Anual (LOA) ou mesmo em projeto de Lei (PLOA) tramitando no Congresso Nacional, fato que impossibilita o pagamento pela via administrativa.

Merece especial atenção a previsão contida no art. 17 da aludida Resolução, que prevê, excepcionalmente, a possibilidade de realização do pagamento das despesas previstas no art. 13, referente aos três últimos meses de 2013, no prazo de 45 dias da publicação do mencionado ato normativo. Saiba mais sobre a resolução aqui!...

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