TRT-MA condena seguradora e mineradora ao pagamento de R$115,8 mil para aposentado por invalidez

quarta-feira, 22 de Setembro de 2010 - 14:37
A segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA) condenou a seguradora Bradesco Vida e Previdência S.A. e a Vale, no Maranhão, ao pagamento de indenização no valor de R$ 115,8 mil a funcionário da multinacional de mineração, aposentado por invalidez. De acordo com o acórdão, a decisão da segunda turma do TRT-MA, as duas empresas foram responsabilizadas solidariamente pelo pagamento da indenização suscitada pelo ex-funcionário através de ação trabalhista ajuizada na 3ª Vara do Trabalho de São Luís. O ex-funcionário cobrou em juízo o pagamento de seguro de vida por ser portador de cardiopatia grave, ocasionando invalidez permanente para o trabalho, segundo prova documental que consta no processo trabalhista. A sentença da 3ª Vara Trabalhista condenou solidariamente a seguradora e a multinacional ao pagamento da indenização no valor de R$ 115,8 mil. Ao julgar os recursos formulados tanto pela seguradora Bradesco Vida e Previdência S.A. quanto pela multinacional Vale, os desembargadores confirmaram a decisão de primeiro grau. Eles rejeitaram a contestação do valor da indenização e o pedido de extinção da ação pleiteado pela seguradora. A empresa mineradora defendeu, no processo, que a indenização seria de responsabilidade da seguradora. Mas na decisão, a segunda Turma do TRT-MA julgou que o contrato de seguro de vida coletivo firmado entre a Vale e a seguradora Bradesco, resultado de acordo assegurado entre a mineradora e o sindicato representativo da categoria dos trabalhadores da multinacional, faz parte do contrato de trabalho do ex-empregado, autor da ação trabalhista. De acordo com a decisão da segunda turma do TRT-MA, a demanda apresentada pelo ex-funcionário refere-se à relação material de natureza trabalhista com previsão na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), sendo a Justiça do Trabalho competente para julgar o caso. Os desembargadores consideraram que as provas documentais apresentadas pelo ex-funcionário comprovam a sua condição de “portador de invalidez permanente para o exercício de qualquer atividade remunerada, estando aposentado por invalidez”. Os desembargadores acordaram em que o ex-empregado “teve seu direito injustamente negado tanto pela seguradora, como pela empregadora”. A decisão apresenta fundamentos de outros julgados semelhantes em tribunais regionais do trabalho e no TST (Tribunal Superior do Trabalho). A decisão foi publicada no Diário de Justiça do Estado do Maranhão no último dia 20 de setembro e está passível de recurso no Judiciário Trabalhista. O processo teve como relator o desembargador James Magno Araújo Farias. Este texto é meramente informativo e não tem cunho oficial Por Gisélia Castro
2 visualizações