TRT-MA condena empresa de limpeza a pagar verbas trabalhistas a ex-empregado demitido por justa causa

quinta-feira, 31 de Março de 2011 - 16:45
Redator (a)
Suely Cavalcante
Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA) condenaram a empresa Limpel - Limpeza Urbana Ltda (reclamada) a pagar verbas trabalhistas a ex-empregado demitido por justa causa. Segundo os desembargadores, não foi comprovada a justa causa alegada pela empresa. Sendo assim, a empresa deve pagar as verbas rescisórias e indenizatórias, típicas desse tipo de demissão. A decisão da 2ª Turma ocorreu no recurso ordinário interposto pela empresa. A Limpel pedia a total improcedência da ação julgada pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho (VT) de São Luís. Na ação proposta por R.N.S.A, o juízo afastou a demissão por justa causa, decidiu pela procedência em parte da reclamação e condenou a reclamada ao pagamentos de horas extras e outras verbas trabalhistas. Também aplicou multas dos artigos 477 da CLT-Consolidação das Leis do Trabalho e 475-J do CPC-Código de Processo Civil; juros de mora e correção monetária e incidência previdenciára restrita às parcelas de aviso prévio, 13º salário e horas extras contidas da rescisão contratual. A demissão de R.N.S.A por justa causa ocorreu, segundo a reclamada, porque ele procedeu de forma inadequada ao dirigir um caminhão da empresa (com marcha reduzida), o que ocasionou a quebra do diferencial do automóvel. De acordo com a reclamada, ficou caracterizado o mau procedimento e improbidade do reclamante, configuradores da dispensa motivada. Segundo o relator do recurso, desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, conforme o relato da testemunha do processo, um motorista de caminhão que trabalhou para a Limpel e que exerce a função há 21 anos, as manobras realizadas em caminhões com marcha reduzida são usuais, isto é, são necessárias em determinados terrenos, principalmente na área do Aterro da Ribeira, onde o reclamante prestava serviço. Para o relator, está correta a decisão de 1ª instância (3ª VT) que afastou a aplicação da justa causa porque não vislumbrou a ocorrência da proporção entre a falta cometida e a pena disciplinar imposta ao empregado. “Pelo princípio da proporcionalidade ‘há penas leves para as faltas leves’, não se justificando o despedimento por justa causa”, frisou o desembargador. O desembargador também votou pela manutenção da multa do artigo 477 da CLT (multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias); do pagamento de horas extras, que foram comprovadas no processo; da aplicação de juros e correção monetária, mas votou pela exclusão da multa do artigo 475-J do CPC, ou seja, multa de 10% sobre o valor da condenação, em caso de descumprimento de decisão judicial. A decisão da 2ª Turma do TRT-MA foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nesta quinta-feira (31/03). Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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