TRT-16 fixa tese no Tema 7 de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Trabalhador deve comprovar culpa da Administração para caracterização de responsabilidade subsidiária
O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão) firmou, no Tema 7 de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o entendimento de que compete ao trabalhador o ônus de comprovar a culpa da Administração Pública para fins de responsabilização subsidiária por créditos trabalhistas inadimplidos por empresas contratadas. A decisão foi proferida pelo Tribunal Pleno, em sessão presencial, e passa a orientar os processos que tratam da matéria no âmbito da jurisdição regional.
O incidente foi instaurado com o objetivo de uniformizar o entendimento sobre a distribuição do ônus da prova em ações que discutem a responsabilidade de entes públicos por débitos trabalhistas de empresas terceirizadas. A controvérsia consistia em definir quem deve comprovar a existência — ou ausência — de falha na fiscalização do contrato administrativo.
A condução do IRDR recebeu atenção especial da Administração do TRT-16, que tem priorizado a consolidação de precedentes como instrumento de boa governança, segurança jurídica e racionalização dos julgamentos. O resultado reforça o compromisso institucional com a estabilidade e previsibilidade das decisões judiciais.
Ao julgar o incidente, o Tribunal Pleno alinhou-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647/DF), que estabeleceu que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas pelo empregador não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento”, sendo necessária a comprovação da conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato.
Com base nesses precedentes, bem como na ADC 16 e na Súmula nº 331 do TST, o TRT-16 fixou a seguinte tese:
“É do reclamante o ônus de comprovar a conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados. A Administração Pública não responde automaticamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela contratada, devendo ser demonstrada sua omissão ou negligência.”
A decisão fortalece a segurança jurídica, promove a uniformização da jurisprudência interna e orienta os julgamentos futuros em casos semelhantes. Também revogou a ordem de suspensão dos processos sobrestados no 2º grau de jurisdição, autorizando o seu regular prosseguimento.
O julgamento foi fundamentado nos artigos 976 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), no artigo 130 do Regimento Interno do TRT da 16ª Região, na Súmula nº 331 do TST, na ADC 16, e no Tema 1118 da jurisprudência do STF.
A íntegra da decisão no Tema 7 de IRDR pode ser consultada no site do TRT-16, por meio da seção de pesquisa de jurisprudência.