Presidente do TRT-MA regulamenta a tramitação de Precatórios e RPV

quinta-feira, 17 de Dezembro de 2015 - 17:20
Redator (a)
Suely Cavalcante

O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA), desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior,  regulamentou a tramitação de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV), que são processos de execução contra a Fazenda Pública. Conforme o Ato Regulamentar do Gabinete da Presidência nº 10, de 15 de dezembro de 2015, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, serão efetuados na ordem de apresentação dos precatórios ou mediante requisições de pequeno valor, à conta dos créditos respectivos.

A regulamentação considerou o que determina a Emenda Constitucional nº 62/2009, que alterou o artigo 100 da Constitui¬ção Federal e acrescentou o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamentos de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; a Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário; e a modulação temporal dos efeitos de decisão declaratória de Inconstitucionalidade contida na ADI 4425 QO/DF.

Nas execuções contra a Fazenda Pública, uma vez transitada em julgado a conta de liquidação, as Varas do Trabalho expedirão ofício ao presidente do Tribunal, processado nos próprios autos da reclamação trabalhista, para requisição de pagamento à entidade pública executada, do valor total da condenação, incluídas as contribuições previdenciárias.

Os autos em que serão processados os precatórios serão autuados na Coordenadoria de Precatórios. Cada precatório será autuado e receberá número próprio, precedido do algarismo 9 e numeração indicadora da ordem cronológica de recebimento, para efeito de precedência do cumprimento.

Com os autos do precatório em ordem, será feita a requisição do valor do débito à entidade devedora, por meio de ofício requisitório.

Nos precatórios em desfavor da União Federal, das Autarquias e Fundações Federais, deverá ser intimada, por mandado, a Advocacia-Geral da União para manifestação sobre a regularidade na formação do citado instrumento, no prazo máximo de trinta dias, evitando-se, sempre que possível, a remessa dos autos ao Tribunal em data posterior a 15 de junho. O presidente do Tribunal ou juízo da execução, quando por delegação, adotará as medidas necessárias à liberação do crédito ao exequente, devendo constar no alvará, obrigatoriamente, a individualização dos créditos trabalhistas, previdenciários, do imposto de renda, honorários, se for o caso.

Em relação aos precatórios dos Estados e Municípios, todos os pagamentos serão efetuados pelo presidente do Tribunal ou pelo juízo de execução, quando por delegação expressa do presidente. Após a quitação do débito, os autos do precatório serão arquivados junto à reclamação trabalhista no juízo da execução.

Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos de idade ou mais, ou sejam portadores de doença grave, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins de pagamento por RPV, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

Em caso de insuficiência de recursos para atendimento à totalidade dos pedidos de preferência, será dada preferência aos portadores de doenças graves sobre os idosos em geral, e destes sobre os créditos de natureza alimentícia, e, em cada classe de preferência, à ordem cronológica de apresentação do precatório.

RPV - nas Requisições de Pequeno Valor impostas contra a União, entidades extintas das quais a União for sucessora, Autarquias e Fundações Federais, resultantes de execução definitiva, o juiz da execução expedirá requisição, em duas vias, devendo ser processada nos autos principais. Nas RPVs impostas contra a Fazenda Pública Estadual ou Fazenda Pública Municipal, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o juiz da execução expedirá requisição, em três vias.

 

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