Justiça do Trabalho suspende eleições no Sindicato dos Vigilantes

quinta-feira, 23 de Abril de 2009 - 19:04
Redator (a)
Edvânia Kátia
A juíza da titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís, Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha, determinou nesta quarta-feira (22) a suspensão imediata das eleições para renovação da diretoria, conselho fiscal e representantes do Sindicato dos Vigilantes. As eleições estavam previstas para acontecer nos dias 23 e 24 de abril de 2009. Em caso de descumprimento, o sindicato será obrigado a fazer o pagamento de multa diária no valor de R$ 5 mil, revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). As eleições do Sindicato dos Vigilantes, Empregados de Empresas de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores, Escoltas Armadas, Empresas de Seguranças Orgânicas, Cursos e Formação e Especialização de Vigilantes Segurança Pessoal do Estado do Maranhão estão sendo questionadas na Justiça do Trabalho por João Batista Ferreira dos Santos. Ele ingressou com uma ação cautelar inominada com pedido de liminar nesta quarta-feira (22). João dos Santos alega que em 11 de fevereiro de 2009 foi publicado edital de convocação das eleições junto à Federação, para mandato de quatro anos. Informou que o estatuto do sindicato exige que entre a data da eleição e a publicação do respectivo edital, haja no mínimo, um interregno de 90 dias, prazo este que, segundo ele, não foi obedecido. Ainda, apontou como irregularidade, a violação do princípio da publicidade, pois o Sindicato tem base territorial no Estado do Maranhão e o edital foi publicado em jornal de circulação restrita. Argumentou ainda que o sindicato possui seis delegacias, dentre elas uma em Codó e esta não foi convocada para a Assembléia. Em sua decisão, a juíza Noélia Rocha fundamenta-se na aparência do bom direito (fumus boni iuris) e o risco de lesão irreparável ou de difícil reparação em decorrência do atraso na prestação jurisdicional (periculum in mora). “Considerando os fatos narrados na inicial, verifico que há elementos justificadores para a concessão da liminar pretendida”, diz a decisão. Diz ainda que “como é cediço na doutrina e jurisprudência pátrias, a ação cautelar tem como finalidade assegurar o resultado útil do processo principal. Não se trata de antecipação da pretensão meritória (como é a tutela antecipada), mas apenas de um meio de garantir que a prestação jurisdicional principal terá eficácia, na hipótese de ser deferida”.
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