Juíza disciplina procedimentos para retirada de processos na 1ª VT

quinta-feira, 8 de Julho de 2010 - 14:52
Redator (a)
Valquíria Santana
A juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís, Juacema Aguiar Costa, publicou esta semana portaria que dispõe sobre os procedimentos internos relativos a exame e carga de processos, além de disciplinar as medidas adotadas em relação aos que tramitam em segredo de justiça. A iniciativa considerou a grande quantidade de processos daquela VT retirados em carga além do prazo legal. Conforme o artigo 1º da Portaria nº 01/2010, é livre o exame dos autos na secretaria da Vara por qualquer pessoa, à exceção dos processos que tramitam em segredo de justiça. Nesse caso, o exame ficará restrito às partes e aos seus procuradores devidamente habilitados, não podendo ser retirados da secretaria, salvo autorização do juiz. Considera-se em segredo de justiça o processo, os dados e as informações determinadas pela autoridade judicial competente, nos termos da legislação aplicável à matéria. A portaria também determina que havendo despacho ou decisão pendente de publicação, do¬cumento anexado por terceiro ou pela parte contrária, o advogado constituído que tiver vistas dos autos deverá assinar termo de ciência do inteiro teor do decidido, data a partir da qual passarão a fluir os prazos processuais. Havendo recusa, o servidor certificará o ocorrido, constando o nome do advogado e o seu número de OAB. Quanto à retirada de autos de processos da secretaria da Vara Trabalhista, só pode se feita por advogado regularmente inscrito na OAB e constituído nos autos; por estagiário regularmente inscrito na OAB e constituído nos autos, sob a responsabilidade do advogado; por perito nomeado pelo juízo ou terceira pessoa indicada pelo perito; e por leiloeiro nomeado pelo juízo ou terceira pessoa indicada pelo leiloeiro. Já os autos de processos findos que já se encontrem no arquivo definitivo e que não tramitaram em segredo de justiça poderão ser vistos por qualquer pessoa, desde que arquivados no Fórum Astolfo Serra (sede das Varas Trabalhistas da capital), independentemente de requerimento. Também é permitida a carga dos autos de processos findos, que não tramitaram em segredo de justiça, somente aos advogados, mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 dias, desde que haja requerimento expresso ao juízo, que deliberará sobre o pedido em decisão fundamentada. Os processos arquivados no sistema informatizado pela expedição da Certidão de Crédito não serão considerados findos, portanto, o prazo de carga pelo advogado é de cinco dias. Quanto aos prazos para a retirada de processos da secretaria da VT, conforme a portaria, salvo expressa determinação judicial em contrário, serão de até 05 dias para advogados e procuradores; 10 dias para advogados, em se tratando de autos findos; e 30 dias para peritos, salvo se já tiverem apresentado os laudos periciais, hipótese na qual o prazo será de até 05 dias. Caso o advogado não restitua os autos no prazo legal, o juiz mandará riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar. Se, após notificado, o advogado não os devolver dentro de 24 horas, perderá o direito à vista fora de cartório, e o juízo determinará a cobrança dos autos mediante expedição de mandado de busca e apreensão. O juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para instaurar procedimento disciplinar cabível, e também ao Ministério Público Federal, para fins de apuração do crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, como prevê a lei. O advogado estará, ainda, sujeito á multa. Também é permitida a carga temporária de processos que não tramitem em sigilo, por até 45 minutos, para exame e obtenção de cópias, mesmo em se tratando de prazo comum, a advogado regularmente constituído nos autos; a advogado, mesmo sem procuração, mediante exibição de documento de identificação profissional e registro no sistema informatizado; e a estagiário de Direito devidamente autorizado.
5 visualizações