Juiz do Trabalho declara nula constituição de comissão eleitoral no processo da Fecomercio

terça-feira, 6 de Julho de 2010 - 18:40
Redator (a)
Edvânia Kátia
O juiz do Trabalho Carlos Gustavo Brito Castro declarou nula a constituição da comissão eleitoral que conduziu o processo eleitoral na Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Maranhão (Fecomércio). Ele considerou a criação da comissão eleitoral um ato ilegítimo e sem qualquer respaldo no estatuto da Federação. A ação 605/2010 está tramitando na 6ª Vara do Trabalho de São Luís e foi proposta pelo Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Luís e Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de São Luís. Na sentença, foram declarados válidos apenas os atos praticados pela Secretaria da Fecomércio, garantindo o direito da chapa 2 de ser votada na eleição ocorrida no dia 27 de abril de 2010. No mérito da decisão, segundo o entendimento do juiz, as entidades sindicais - enquanto entes coletivos - devem resguardar a democracia no processo de escolha e condução do processo político. “Tanto é verdade que a liberdade sindical possui limites impostos pelo interesse público, pois a liberdade do particular não pode ultrapassar a soberania do Estado”, afirmou na sentença. A partir de tal premissa, considerou o juiz, deve o Poder Judiciário, após provocação das partes, intervir na organização sindical sempre que algum dos integrantes do grupo alegar estar sofrendo ou sendo ameaçado de sofrer lesão a direito. Apoiou-se no entendimento do ministro Godinho Delgado que afirma que "se os estatutos adotam critério abusivo, desproporcional às reais e sensatas necessidades do sindicato [...], a retificação do ato abusivo deve ser judicialmente efetivada2". Registrou ainda ser comum a ocorrência de condutas anti-sindicais de natureza intra-sindical. Referiu-se àquelas em que as próprias entidades sindicais, por suas diretorias, motivadas por interesses políticos, maculam direitos internos e aqueles legal e constitucionalmente estabelecidos, restando à Justiça do Trabalho evitar qualquer ação impeditiva da vontade real da Assembléia Geral e dos interessados.
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