Desembargadores negam recurso contra decisão que concedeu isonomia de terceirizado com bancário

quinta-feira, 23 de Setembro de 2010 - 17:11
Redator (a)
Suely Cavalcante
Os desembargadores da 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA) negaram recurso contra decisão de primeira instância que concedeu isonomia salarial a funcionário terceirizado que prestava serviço para a Caixa Econômica Federal (CEF). No recurso, a Caixa (segunda reclamada) pleiteava a anulação da decisão da magistrada Carolina Burlamaqui Carvalho, da 6ª Vara do Trabalho de São Luís, que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na ação inicial, reconhecendo a isonomia salarial pretendida pelo reclamante J. L. B, ao vislumbrar similitude entre as funções exercidas por ele e os empregados da CEF, notadamente, quanto à função de caixa RETPV (Retaguarda de Ponto-de-Venda). A Caixa foi condenada a título subsidiário. O reclamante, funcionário da Provider Soluções Tecnológicas Ltda (primeira reclamada), empresa contratada pela CEF para a prestação de serviços de tratamento de dados oriundos do caixa rápido e/ou malotes, e digitação de documentos no sistema de entrada de dados Unix, nas unidades da Caixa no Estado do Maranhão, exercia atividade típica de bancário. Ao recorrer, a CEF alegava que a magistrada não apreciou devidamente o pedido de isonomia entre o empregado da Provider e os funcionários da Caixa, na medida em que entende que o reclamante desempenhava atividade-meio da empresa pública. Também que não havia a absoluta identidade entre as atividades desempenhadas pelo reclamante e por qualquer bancário, bem como a total impossibilidade de responsabilização objetiva e subjetiva da CEF, por isso pleiteava a preliminar de ilegitimidade passiva, isto é, que a Caixa não fosse considerada parte legítima para figurar como reclamada na ação. Ilicitude - em seu voto, o relator do recurso ordinário, desembargador José Evandro de Souza, rejeitou os pedidos da CEF, alegando a ilicitude da terceirização realizada pela empresa pública. “A diferenciação entre atividade-meio e fim tem sido o ponto fulcral na doutrina e jurisprudência dos tribunais do trabalho, porque, se os serviços prestados não se inserirem na atividade-meio da empresa, tem-se por evidente a fraude e o descompasso em relação à Súmula 331, III, do TST”, afirmou o desembargador. José Evandro de Souza disse que, embora não haja na súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) parâmetros bem definidos do que sejam atividade-fim e atividade-meio, em algumas situações, restará ao juiz defini-las. O desembargador explicou que, no processo julgado, levou em conta as razões mais relevantes da terceirização: a especialização, a concentração de esforços naquilo que é a vocação principal da empresa, a busca de maior eficiência na sua finalidade original, e não somente na busca de redução de custos. O relator disse ainda que a CEF possui um histórico de contratação de empresas terceirizadas para realizar serviços de digitação de dados, autenticação, conferência e processamento de documentos e demais serviços de retaguarda e bank office e que, em razão de tais procedimentos, o Ministério Público de Trabalho (MPT) tem ajuizado ações civis públicas com o fim de declarar a ilicitude da terceirização realizada pela Caixa em seus setores de retaguarda. Nessas ações, a Caixa tem firmado Termo de Ajuste de Conduta com o MPT comprometendo-se a extinguir a terceirização em atividade-fim. Atividade-fim - “Concluí-se que, no caso destes autos, não se trata de trabalho temporário ou de serviços de conservação e limpeza, mas sim de serviços inseridos na atividade-fim da CEF, além disso, a Provider não provou possuir especialização técnica suficiente para prestar autonomamente os referidos serviços, restando clara a ilicitude da referida terceirização”, destacou o desembargador. No acórdão, o desembargador ressalta que a Caixa burla a lei do trabalho temporário e contrata empregados terceirizados em caráter permanente. Para ele, como o reclamante exercia as funções de caixa RETPV tem o direito à isonomia e ao mesmo tratamento, que decorre inicialmente do princípio da igualdade e do art. 5º, caput, e inciso I da Constituição Federal de 1988, artigos 460 e 461 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), e artigo 12 da Lei 6.019/1974. Ao fazer a análise dos parâmetros das proteções antidiscriminatórias o relator concluiu que, no processo analisado, “há discriminação contra o reclamante e que a diferença salarial existente não decorre preponderantemente da melhor qualificação técnica obtida pelos funcionários da CEF, ou como decorrência maior responsabilidade relativamente às funções exercidas dentro da estrutura organizacional desta”. Acesse a íntegra do acórdão (RO nº 1525/2008)
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