3ª Vara do Trabalho de São Luís presta esclarecimentos sobre acordo

segunda-feira, 27 de Janeiro de 2014 - 13:32

PROCESSO 17148/2013

MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS

TERCEIRIZADOS DA RESULT – MULTICOOPER

ESCLARECIMENTOS QUANTO AOS TERMOS DO ACORDO PATROCINADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO-MPT 

NÚMERO DE PARCELAS: De início, foi ajustado o pagamento do crédito de cada trabalhador em até 40 parcelas. Porém, como o Município concordou em pagar parcela mensal nunca inferior ao salário mínimo, o número de parcelas variará, dependendo do tempo de serviço do trabalhador. Quanto maior o seu crédito global, maior será o número de parcelas. Para saber o número de parcelas, basta dividir o valor global do crédito pelo valor do salário mínimo. 

VALOR GLOBAL DE CADA TRABALHADOR QUE ADERIU AO ACORDO: O valor global que toca a cada trabalhador poderá ser consultado na recepção do Foro Astolfo Serra (Justiça do Trabalho, na Areinha), mediante apresentação de identidade ou outro documento de identificação.

DESCONTO PREVIDENCIÁRIO: o valor recebido por cada trabalhador é o valor líquido, já que o Município ficou obrigado a reter parte de cada parcela e a repassá-la ao INSS (encargos previdenciários).

NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO: no caso de descumprimento relativo ao pagamento dos créditos dos trabalhadores ou sua intempestividade, resultará na aplicação de multa diária de R$50,00, pelo Município de São Luís, por cada trabalhador prejudicado pelo descumprimento, valor a ser revertido aos atingidos pelo inadimplemento.

QUANTO AOS TRABALHADORES QUE NÃO ADERIRAM AO ACORDO FIRMADO PELO MPT: Segundo a cláusula 19 do acordo celebrado, os trabalhadores que a ele não aderiram “poderão ajuizar ações judiciais ou prosseguir em ações já iniciadas contra os réus". 

QUANTO AOS TRABALHADORES QUE ADERIRAM AO ACORDO FIRMADO PELO MPT: A cláusula 19 do acordo celebrado prevê que, “quanto aos empregados que possuem reclamação trabalhista individual e aderirem à transação, tal adesão implicará na extinção da ação individual com fundamento no inciso III, do art. 269, do CPC”.

COISA JULGADA: este Juízo determinou que as demais varas de São Luís fossem informadas acerca do acordo celebrado, para que adotem as providências pertinentes à extinção das ações individuais ajuizadas pelos que aderiram ao acordo patrocinado pelo MPT. Esta providência visa a impedir que o trabalhador que tenha ação tramitando nesta Justiça venha a receber em duplicidade as verbas que irá receber por força da sua adesão ao acordo celebrado pelo MPT. 

São Luís, 27 de janeiro de 2014.

Nilton Celso Costa de Souza - Técnico Judiciário - Diretor de Secretaria Substituto - 3ª Vara do Trabalho de São Luís

 

 

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