2ª Turma do TRT mantém condenação de empresa de telefonia celular por dano moral

segunda-feira, 21 de Fevereiro de 2011 - 16:39
Redator (a)
Suely Cavalcante
Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA), por unanimidade, condenaram a empresa de telefonia celular Vivo S/A a pagar indenização de R$ 50 mil a ex-empregada. Os desembargadores mantiveram a condenação do juízo da primeira instância, embora tenham reduzido o valor condenado, que na sentença original foi de R$ 100 mil. A decisão ocorreu no recurso ordinário interposto pela Vivo S/A contra sentença do juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luís, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista proposta por uma ex-empregada e condenou ainda empresa ao pagamento de horas extras, com adicional de 50% e reflexos em outras verbas trabalhistas; multa de 1% por litigância de má-fé e indenização de 20%, ambas sobre o valor da condenação, entre outros. Na sentença, ao constatar que duas testemunhas da empresa reclamada haviam mentido nos seus depoimentos, o magistrado também determinou o encaminhamento de cópias de principais peças do processo ao Ministério Público Federal (MPF), a fim de que seja feita denúncia pelo crime de falso testemunho. O relator do processo, desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, afirma, em seu voto, que a reclamante (ex-empregada) alegava que era maltratada pela gerente da empresa, por meio de xingamentos perante os colegas de trabalho, ao mesmo tempo em que a gerente menosprezava seu estado de saúde decorrente de uma gravidez de risco. O relator garantiu, ainda, que os depoimentos das testemunhas confirmaram que a reclamante, de fato, sofria assédio moral. “Dessa forma, entendo que restou configurado o assédio moral. A culpa do empregador, neste caso, está em não ter fiscalizado os atos de seu empregado que ocupava cargo de direção e por isso deve responder por seus atos”, ressaltou o relator em seu voto. Para Gerson de Oliveira, a indenização tem um duplo caráter, ou seja, é satisfativo e punitivo, porque ao mesmo tempo em que objetiva compensar o sofrimento da vítima, busca desestimular a prática de atos lesivos à honra, à imagem, à boa fama, etc. O desembargador também votou pela manutenção da sentença quanto à condenação em multa e indenização por litigância de má-fé, uma vez que, segundo ele, foi maculado o princípio da lealdade, ao ser comprovado que houve alteração da verdade, a fim de favorecer a empresa. Quanto à denúncia ao MPF, o relator também manteve a decisão da primeira instância, por entender que existiu, no processo, forte indício de que as testemunharam faltaram com a verdade, mesmo depois de serem advertidas que tais condutas constituíam crime de falso testemunho tipificado no código penal. No mesmo relatório, o desembargador votou pela exclusão da condenação referente às férias, assim como pela redução da condenação em horas extras para cinco horas extras semanais e o descanso semanal remunerado (dsr) para apenas um por mês, determinando a exclusão do cômputo das horas extras e do dsr o período em que a reclamante efetivamente gozou férias, bem como o período em que esteve de licença maternidade. Leia a íntegra do acórdão Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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