2ª Turma do TRT-MA condena banco a incorporar gratificação à remuneração de empregada

segunda-feira, 4 de Abril de 2011 - 15:57
Redator (a)
Suely Cavalcante
Incorpora-se à remuneração do (a) trabalhador (a) a gratificação de função exercida, ininterruptamente, por dez ou mais anos. Com esse entendimento, os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA), por unanimidade, mantiveram decisão da primeira instância (vara do trabalho), que condenou o Banco da Amazônia S/A-BASA (reclamado) a incorporar na remuneração de R.B.M (reclamante) a gratificação de função comissionada de Supervisora de Apoio Administrativo, com incidência sobre hora extra, férias, 13º salário, licença-prêmio, anuênio, FGTS, CAPAF, além de reajustes salariais que venham a ser efetuados a partir da supressão da gratificação. A condenação foi feita pelo Juízo da Vara do Trabalho de Pinheiro, após ter comprovado na ação trabalhista, proposta por R.B.M contra o banco, que a reclamante trabalhou por um período superior a dez anos recebendo a gratificação. Na mesma sentença, o juízo condenou ainda o banco a pagar as gratificações suprimidas vencidas, referentes ao período de 28 de abril a 31 de agosto de 2008, bem como seus reflexos sobre demais verbas trabalhistas. O reclamado recorreu da decisão pedindo a reforma integral da sentença. O desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, relator do recurso ordinário, disse, em seu voto, que não cabe qualquer reforma na sentença, uma que vez que foi aplicado corretamente o princípio da estabilidade financeira, conforme previsto na súmula nº 372, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que diz: “I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”. Para o relator, a trabalhadora preencheu os requisitos necessários para o deferimento do pedido. “O preenchimento do cargo em comissão é ato discricionário do empregador, porém quando o laborante permanece por 10 anos ou mais recebendo função, esta se incorpora em seu salário não podendo ser suprimida. Dessa forma, não pode a empresa, amparada pelo art. 168 da CLT, retirar a gratificação mesmo que tenha revertido o empregado ao cargo anterior”, ressaltou o desembargador. O reclamado também questionou, no recurso, a aplicação de multa de 1% no julgamento de embargos de declaração na decisão originária. Nos embargos, o banco alegava a omissão da sentença por não ter havido manifestação do juízo sobre o cumprimento da decisão de antecipação de tutela. O juízo da Vara de Pinheiro não aceitou a alegação e considerou que os embargos eram meramente protelatórios, por isso aplicou a multa prevista no artigo 538 do Código de Processo Civil-CPC. O relator explicou que, de acordo com a doutrina, os embargos de declaração são interpostos para sanar eventuais omissões, obscuridades ou contradições na decisão embargada, não servindo para renovar discussão sobre matéria já suficientemente examinada e decidida. Segundo Gerson de Oliveira, em momento algum o juízo da primeira instância afirmou que houve descumprimento da antecipação de tutela por parte da reclamada. Para ele, a sentença manifesta-se de forma expressa acerca do cumprimento da decisão antecipatória. “Assim, diante do manifesto intuito protelatório e impertinente a arguição de omissão no julgado, o embargante incorre nas penalidades do art. 538, parágrafo único, do CPC, razão pela que deverá pagar multa protelatória no importe de 1% do valor da causa’, concluiu o relator. A decisão da 2ª Turma do TRT-MA foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho do dia 31.03.2011. Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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