2ª Turma do TRT condena banco a pagar diferenças salariais por desvio de função

quarta-feira, 30 de Março de 2011 - 16:38
Redator (a)
Suely Cavalcante
Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA), por maioria, condenaram o Banco Bradesco S/A (reclamado) a pagar diferenças salariais a ex-empregado por desvio de função. O banco também foi condenado a pagar indenização de R$ 20 mil por dano moral por submeter o ex-empregado a realizar, diuturnamente, o transporte de vultosas somas sem condições de segurança ou treinamento específico para cumprir a tarefa. Os desembargadores julgaram recurso ordinário interposto pelo banco questionando a decisão do juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís que, ao julgar reclamação proposta pelo ex-empregado A.M.M.F (reclamante), condenou o Bradesco a pagar diferenças salariais ao reclamante, indenização por dano moral no valor de R$ 30 mil e determinou a aplicação de multa do artigo 475-J do CPC (Código de Processo Civil) em caso de descumprimento da decisão, isto é, multa de 10% sobre o valor da condenação. Ao propor a ação, A.M.M.F pedia o pagamento de diferenças salariais resultantes do que ele alegava ser desvio de função. O reclamante afirmou que recebia gratificação de função de “Chefe de Serviço B”, embora exercesse, de fato, a função de “Gerente Administrativo”. Além disso, pleiteava indenização por danos morais, na medida em que, usualmente, transportava, contra sua vontade e sem companhia de vigilante, grandes somas à agência dos Correios; e que o cumprimento da sentença obdecesse ao disposto no artigo 475-J do CPC. Segundo o relator do processo, desembargador James Magno Araújo Farias, ficou comprovado no processo que o banco impôs ao reclamante, durante a vigência do contrato de trabalho, o exercício de funções distintas daquelas para as quais ele fora originariamente contratado, “configurando-se, portanto, hipótese de desvio de função”. Para James Magno Araújo, como o reclamante passou a exercer as mesmas funções desempenhadas pelos gerentes administrativos, mais complexas e dotadas de maior carga de responsabilidade, nada mais justo e razoável que “o reclamante passasse a receber, também, a mesma gratificação percebida pelos demais gerentes administrativos”. Para ele, este entendimento está em estrita consonância com a jurisprudência (conjunto de decisões) do TRT-MA. Ao questionar a indenização por dano moral, o Bradesco alegou que não ficou provado que o reclamante transportava altos valores e que tenha sofrido danos, principalmente porque não foi assaltado ou ameaçado. O banco também questionou o valor da condenação, afirmando que foi desproporcional e desarrazoado com a ofensa supostamente sofrida. Em seu voto, o relator afirmou que, segundo a Lei n° 7.102/83, é dever do empregador realizar a vigilância ostensiva e o transporte de valores por empresa terceirizada ou pelo próprio estabelecimento, tendo este, no último caso, o devido preparo. O relator observou que o reclamado agiu de forma errônea ao repassar para o empregado o ônus de realizar transporte de até R$ 30 mil sem disponibilizar transporte ou vigilância adequada, conforme foi comprovado nas peças processuais. O relator disse que dano moral é aquele que produz efeitos no íntimo do ser humano, causando-lhe dor, tristeza ou outro sentimento capaz de afetar o lado psicológico, independente de qualquer repercussão pecuniária. De acordo com o desembargador, para o deferimento do pedido de indenização por danos morais, não é essencial a prova da repercussão do fato na órbita subjetiva do autor. “Tratando-se de sentimentos ínsitos da alma humana, que decorrem naturalmente das agressões do meio social, a dor, o constrangimento, o medo e a aflição dispensam comprovação, sendo suficiente a prova do ato ilícito e do nexo de causalidade deste com o dano”, ressaltou o relator. James Magno votou pela redução do valor indenizatório para R$ 20 mil, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Para ele, a indenização não pode ser de caráter irrisório, para não estimular a continuidade da prática ilícita, nem exagerada, a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito do reclamante. A 2ª Turma, com voto vencido do relator, decidiu excluir, da condenação, a multa prevista no artigo 475-J do CPC. A decisão da 2ª Turma do TRT-MA foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nesta terça-feira (29/03). Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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