1ª Turma do TRT-MA condena município a pagar R$ 100 mil por dano moral coletivo

quinta-feira, 28 de Janeiro de 2010 - 13:38
Redator (a)
Suely Cavalcante
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão condenou o município de Itapecuru-Mirim ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo, revertidos em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), por contratações irregulares de servidores públicos. A decisão modifica em parte a sentença de primeira primeira instância, que havia estipulado a indenização em R$ 20 mil. No mesmo acordão, os desembargadores mantiveram a decisão de primeira instância que havia determinado ao município de Itapecuru-Mirim de abster-se de nomear, admitir, manter ou contratar servidor público, a qualquer título, sem prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão e contratações por tempo determinado, e a extinguir todos os contratos de trabalho celebrados após 05 de outubro de 1988 em desrespeito à regra do concurso público. O acórdão é referente ao Processo TRT - ROS Nº 00512-2008-006-16-00-2, cujo julgamento ocorreu na sessão de 20 de janeiro deste ano. O relator do processo foi o desembargador José Evandro de Souza e o revisor, desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior. A Ação Civil Pública do Ministério Público do Trabalho (MPT) da 16ª Região foi ajuizada na Vara do Trabalho de Chapadinha, tendo como reclamados o município de Itapecuru-Mirim e o prefeito Antônio da Cruz Filgueira Júnior. Na ação, o MPT questionava as contratações irregulares feitas pelo município de Itapecuru-Mirim, pleiteava o pagamento de dano moral coletivo pelo município, condenação do gestor público (prefeito), entre outros pedidos. Em sua sentença, o juiz Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, titular da VT de Chapadinha, além de proibir o município de contratar sem concurso público, exceto nos casos previstos em lei, e de extinguir os contratos irregulares realizados após 05 de outubro de 1988, condenou-o a pagar indenização. O município recorreu da sentença questionando a competência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria, bem como a existência de dano moral coletivo. A preliminar de incompetência foi rejeitada, uma vez que, de acordo com o acórdão, “a ação reporta-se às contratações realizadas após a vigência da Carta Republicana de 1988, sem obediência aos requisitos para admissão no serviço público, ou seja, contratações irregulares, merecendo destaque o fato de o próprio Município confirmar tal assertiva, ao afirmar que “A matéria a ser analisada, consiste na contratação nula de servidores públicos no âmbito da Administração Municipal” (fl. 283), afigurando-se incorreto “afastar a competência desta Justiça para dirimir a lide, se é da própria parte a afirmação do alcance e conteúdo da contenda, indisfarçadamente contratual”. Quanto à existência de dano moral coletivo, prevaleceu o voto do revisor Luiz Cosmo da Silva Júnior, transcrito a seguir: “O dano moral coletivo é a ofensa a interesse de natureza transindividual. Ofensa a valores éticos e morais de uma sociedade, causando repulsa aos indivíduos. Nas contratações irregulares, é incontroversa sua existência, pois há violação dos princípios reguladores da administração pública, em especial, os da legalidade, moralidade e isonomia, causando verdadeira indignação à sociedade, principalmente às pessoas que se preparam e se qualificam para concorrerem a uma vaga no serviço público e têm suas expectativas frustradas por quem, além de não se submeter a qualquer seleção, em geral, é completamente despreparado, o que, aliás, chega a comprometer a qualidade do serviço público. Além disso, tem se verificado que nessas contratações, o ente público não cumpre as legislações trabalhistas, previdenciária e fiscal, e nova lesão sofre a coletividade. Portanto, não pode ficar impune a própria Administração Pública, a quem incumbe, com maior vinculação, a defesa da ordem constitucional e legal”. O Ministério Público do Trabalho também recorreu da decisão de primeira instância, questionando a exclusão do gestor público na condenação e a quantificação do valor da indenização do dano moral coletivo. Na análise da condenação do gestor público, conforme o acórdão, os desembargadores da 1ª turma entenderam que há óbices intransponíveis: “a um, porque a relação do Estado com seu agente é de caráter jurídico-administrativo. Logo, escapa da competência desta Justiça Especial, conforme decisões reiteradas do Supremo Tribunal Federal; a dois, porque o prefeito tem fórum privilegiado, só podendo ser processado perante tribunal, conforme preceitua a Constituição Federal, no art. 29, X, como também a Súmula 702 do STF c/c Decreto Lei 201/67”. Na quantificação do valor, os desembargadores acataram o pedido do MPT e elevaram o valor da condenação em indenização por dano moral coletivo de R$ 20.000,00 para R$ 100.000,00. * Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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