1ª Turma do TRT declara nulidade de contrato de representação comercial

quinta-feira, 24 de Fevereiro de 2011 - 17:07
Redator (a)
Suely Cavalcante
Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA) declararam a nulidade de contrato de representação comercial e reconheceram a natureza de contrato empregatício firmado entre a Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda (Dibisco)/M. Dias Branco (reclamados) e C. S. Gomes (reclamante). Segundo os desembargadores, foram identificados, no contrato analisado, elementos caracterizadores da relação empregatícia (pessoa física, pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade, subordinação jurídica e alteridade), conforme o disposto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), nos arts. 2º e 3º. Com essa decisão, os desembargadores determinaram a remessa do processo à 3ª Vara do Trabalho (VT) de São Luís, para que o juízo da VT proceda ao exame dos pedidos feitos na reclamação trabalhista inicial. A decisão ocorreu no recurso ordinário interposto pelo reclamante C. S. G contra decisão do juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, tais como pagamento de aviso prévio e outras verbas trabalhistas, por considerar inexistência de relação de emprego. Ao recorrer, o reclamante pedia o reconhecimento do vínculo empregatício e a consequente nulidade do contrato de representação firmado com os reclamados, alegando que suas atividades se desenvolveram com a presença de todos os elementos da relação laboral, sobretudo a subordinação jurídica. O relator do recurso, desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, disse em seu voto que a matéria analisada trata da controvérsia sobre a relação jurídica laboral do empregado, isto é, se é de representação comercial ou relação de emprego, havendo o juiz de primeiro grau reconhecido a primeira. Ele afirma que o contrato do representante comercial tem características muito similares às do contrato de trabalho stricto sensu (relação de emprego) e que a linha divisória entre ambos é aferida pelo grau de subordinação entre os contratantes, bem como pela presença ou ausência da alteridade, pois o trabalhador autônomo exerce sua atividade por sua conta e risco e o empregado o faz por conta e risco do tomador de serviços. Ao analisar os fatos e provas apresentados no processo, o relator disse que há um grau de subordinação bem evidente no contrato. Cita, por exemplo, a cessão de material de trabalho (palm top) feita pela Dibisco ao empregado, entre outros. O palm top possuía um software indispensável para o desenvolvimento das atividades do contrato. Outrossim, segundo o relator, documentos juntados ao processo, informando sobre a política da empresa, corroboram a tese de subordinação. Além disso, de acordo com o relator, se o reclamante não assumia o risco do negócio, não participando do risco econômico; não possuía autonomia, uma vez que ficou provado que tudo era feito por ordem e em nome da reclamada; se prestava contas semanalmente de seu trabalho; tinhas as rotas de trabalho definidas pela empresa, sob fiscalização de supervisor, e não trabalhava para mais ninguém, restou provado que ele era um autêntico empregado da Dibisco, “sendo irrelevante a existência de contrato formal de representação comercial, diante da prevalência do contrato realidade no Direito do Trabalho, pois a realidade estampada na execução do contrato é incompatível com a autonomia desfrutada por um autêntico representante comercial”, concluiu o relator. Leia a íntegra do acórdão Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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