1ª turma do TRT decide por pagamento de FGTS a servidores contratados sem concurso público

segunda-feira, 27 de Setembro de 2010 - 16:34
Redator (a)
Suely Cavalcante
Os desembargadores da 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA), por maioria, rejeitaram a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e mantiveram decisão da primeira instância que condenou o município de Olinda Nova do Maranhão a pagar FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e salários retidos a servidores contratados sem concurso público. A decisão consta dos acórdãos referentes aos recursos ordinários nºs 720 e 1294/2009, interpostos pelo município. As decisões foram prolatadas pelo magistrado Francisco Xavier de Andrade Filho, em duas ações ajuizadas na Vara do Trabalho de Pinheiro, pelos reclamantes B. B. dos Santos e A. P. C, contratados pelo município em janeiro e março de 2005, respectivamente, e demitidos em dezembro de 2008. Nos recursos, o município requeria a improcedência da ação alegando a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, sob o argumento de que o recorrido é servidor público municipal, submetido a regime de natureza jurídico-administrativo. O município arguia que a competência para julgar a matéria é da Justiça Comum Estadual, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3395. Embora o relator dos recursos, desembargador José Evandro de Souza, tenha acolhido as preliminares para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho (seguindo posicionamentos anteriores e observando o que vem sendo decidido pelo STF), e determinado a remessa dos processos à Justiça Estadual, os desembargadores da 1ª turma, em sua maioria, resolveram rejeitar a arguição de incompetência destacando que a matéria tem natureza contratual, daí resultando pleitos próprios deste tipo de vinculação e, como tal, cabe à Justiça do Trabalho dizer se a parte tem ou não direito a FGTS, como é o caso dos processos analisados. Nos dois acórdãos, os desembargadores ressaltam que, como as contratações foram efetuadas em 2005 sem o concurso público, os contratos são nulos de pleno direito, conforme enunciado da Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. Nesses casos, segundo a súmula, o obreiro faz jus ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitando o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Por isso, a 1ª turma confirmou a decisão da primeira instância que condenou o município a pagar o FGTS do período laborado e os salários retidos em 2008. Com relação ao processo nº 1294/2009, os desembargadores determinaram a correção de erro material, para fixar a data de admissão em 01/03/2005. Veja a íntegra dos acórdãos RO nº 720/2009 RO nº 1294/2009 Este texto é meramente informativo e não tem cunho oficial.
61 visualizações