1ª Turma do TRT condena empresa a indenizar eletricista por danos material e estético

quinta-feira, 24 de Março de 2011 - 17:16
Redator (a)
Suely Cavalcante
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA) condenou a empresa Fazendas Reunidas Rio Branco (reclamada) a indenizar o ex- empregado A. A. S. por dano material e moral. O reclamante exercia a função de eletricista e pediu na Justiça indenização em virtude de acidente de trabalho. A empresa terá que pagar pensão vitalícia até que, porventura, venha a ser restabelecida a capacidade laboral do ex-empregado; pagar plano de saúde, a título de danos emergentes, assim como pagar R$ 50 mil por dano moral estético. A decisão ocorreu em recurso ordinário interposto por A.A.S. O pagamento da pensão vitalícia terá valor equivalente ao salário da categoria de eletricista incluindo adicional de periculosidade, 13º salário, férias mais 1/3, e deverá ocorrer desde 11 de junho de 2009, devendo a reclamada proceder à constituição de capital para garantir o pagamento da pensão ou fazer a inscrição do operário na folha de pagamento. As parcelas vencidas devem ser pagas de uma só vez, conforme determina o Código de Processo Civil (art. 475-J). Além do plano de saúde com cobertura nacional, a empresa terá que custear as despesas não cobertas pelo plano, incluindo os medicamentos; providenciar a aquisição da prótese da perna amputada e promover a respectiva implantação. A reclamada também deverá cancelar a baixa na CTPS (Carteira de Trabalho) do reclamante e restabelecer o contrato de trabalho com efeito de suspensão. Os desembargadores também decidiram pelo pagamento de 20% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, por mera sucumbência (pagamento pela parte vencida), e decidiram ainda que as parcelas indenizatórias são isentas de encargos previdenciários, incidindo imposto de renda apenas no pensionamento, caso ultrapasse o teto de isenção legal. Ao ajuizar ação, o reclamante alegou que foi atingido por um vazamento de energia enquanto tentava emendar um fio elétrico que havia se rompido. O acidente provocou queimaduras em diversas partes do seu corpo; amputação de uma perna; incapacidade laboral permanente, além de um quadro de depressão, com episódios de insônia e intervenção medicamentosa. O reclamante ressaltou que sempre utilizava equipamento de proteção individual. Ao se defender, a reclamada alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima ao agir com imprudência e imperícia e sem qualquer autorização para a intervenção na rede de alta tensão. A reclamada alegou, ainda, que o objeto do contrato limitava-se a conserto das instalações elétricas nas residências da fazenda, currais e galpões, nos limites de sua qualificação profissional, comprovada em certificado juntado ao processo. “Na presente hipótese, o empregado pode até ter excedido os limites das suas atribuições legais, pois tentou ligar um cabo em rede de alta tensão, função exclusiva de empregados e/ou autorizadas da CEMAR, mas a reclamada não demonstrou que se cercou de cuidados para que isso não acontecesse”, afirmou em seu voto, o desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, relator do recurso ordinário. Para o relator, a empresa teve conduta omissiva na inobservância das condições de segurança do ambiente de trabalho empregado, de modo que laborou em culpa “in vigilando”, isto é, culpa em vigiar. Ao votar pelo pagamento de pensionamento vitalício, o desembargador afirmou que a indenização é devida e justa porque é uma forma de repor os ganhos que o trabalhador deixa de obter devido à incapacidade total e permanente para o trabalho, fato que foi comprovado por sua aposentadoria por invalidez. Quanto à indenização por danos emergentes (prejuízo imediato e dimensível que surge em razão de acidente de trabalho, causando diminuição no patrimônio do acidentado ou de sua família), o desembargador disse que o reclamante, efetivamente, precisa efetuar gastos com tratamento médico, pois se encontra em quadro de depressão, com episódios de insônia e intervenção medicamentosa, além de necessitar de implantação de prótese na perna amputada, entre outros cuidados. Referindo-se ao dano moral estético, o relator disse que é dano à integridade física, “sendo a mais violenta lesão à pessoa, pois, além da transformação física, gera um prejuízo à imagem social, bens protegidos pela Constituição Federal (art. 5º, V e X, CF/88)”. Ele disse ainda que o autor foi lesado em sua integridade física pela perda de uma perna, além de marcas profundas de queimadura por todo o corpo, causando um dano estético visível a todos. A ação foi ajuizada originariamente na Vara do Trabalho de Açailândia. Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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